Lei dos Alergênicos na informação ao consumidor

Uma preocupação que é compartilhada entre os serviços de alimentação e os seus consumidores é a segurança alimentar. Assim como os estabelecimentos não querem ter que arcar com a consequência de clientes contaminados, as pessoas também não desejam sofrer com uma grave intoxicação alimentar e alergias.

Sendo assim, todos os serviços de alimentação devem oferecer alimentos adequados ao consumo e que estejam de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas.

Um tema que cruza informações com à segurança alimentar é a rotulagem de alimentos alergênicos. Entenda as regras e informações abordadas na RDC 26/2015 e a sua importância em ser passada de forma correta e adequada ao consumidor.

Veja O que é a RDC 26/2015

A Resolução 26/2015 traz diversas recomendações quanto as informações ao qual devem ser passadas aos consumidores através dos dizeres dos rótulos de produtos alimentícios e como deve ser desenvolvida a adequada rotulagem nutricional para os produtos de consumo humano.

Devido a existência de componentes que podem causar alergias alimentares, como por exemplo os crustáceos e seus derivados, leites e derivados, e glúten, é necessário que estes e outros ingredientes dispostos em uma listagem de produtos alergênicos, sejam detalhados de forma clara e adequada nos rótulos de alimentos dispostos para consumo humano.

A RDC 26/2015 é complementar a já existente RDC n°259/2002 e de acordo com esta nova resolução, a presença de dezessete alimentos devem obrigatoriamente ser informados em seus rótulos. São eles:

  • Trigo;
  • Ovos;
  • Crustáceos;
  • Amendoim;
  • Peixes;
  • Soja;
  • Leite;
  • Nozes;
  • Castanha de caju;
  • Avelã;
  • Amêndoa;
  • Pistaches;
  • Macadâmia;
  • Castanha do Pará;
  • Látex natural;
  • Pinoli;
  • Pecã.

Em suma, todos os produtos que contêm algum dos alimentados citados ou que podem ser contaminados através de produção inadequada causando contaminação cruzada, devem ter descrito em seus rótulos a informação referente a presença destes componentes no alimento em questão.

Principais mudanças na rotulagem de alimentos alergênicos

No que diz respeito as principais atualizações realizadas se encontra a obrigatoriedade em declarar que o produto contém substâncias alergênicas para a adequada identificação dos gêneros para os consumidores que sabem que possuem algum tipo de alergia,  permitindo que possam realizar a melhor escolha no consumo ou não do alimentos dispostos das informações acessíveis e transparentes.

Todos os alimentos alergênicos citados no Anexo da Resolução devem conter uma declaração em seu rótulo com a informação do alérgico. Isso também inclui os crustáceos, onde a declaração necessita citar o nome comum das espécies.

A Resolução ainda determina que os ingredientes ou alimentos que por alguma razão não foram evitados de uma possível contaminação cruzada tenha a apresentação da declaração, como é o exemplo do glúten, que pode não estar na composição do produto, mas se no mesmo espaço de produção existe a manipulação de farinha de trigo, o rótulo do alimento deve conter os dizeres: “contém traços de glúten” ou “contém glúten”, lembrando que a forma da escrita deve ser consultada e assessorada por uma empresa com experiência no setor, como a Controlare.

Como cada situação é diferente, existem critérios particulares para que a veiculação das informações seja realizada adequadamente, ou seja, que sejam compreensíveis aos consumidores finais.

É importante saber que as advertências inseridas na rotulagem de alimentos alergênicos assim como os seus derivados sigam obrigatoriamente o padrão da norma RDC 26/02015.

Logo, essas advertências necessitam sempre iniciar-se com o termo “alérgicos” com as respectivas declarações de conteúdo e do nome comum dado ao alimento alergênico.

Outro ponto valioso a ser citado é que esses alertas são complementares a outras normas em vigor para desenvolvimento de rotulagem de alimentos embalados, como por exemplo, o glúten.

Para as empresas que descumprirem a norma apresentada, os órgãos fiscalizadores dispõem um processo de infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437.

Desse modo, se for constatado que o fabricante não seguiu as recomendações prescritas para a rotulagem de alimentos alergênicos, a empresa pode receber multas, advertências e até mesmo a suspensão do registro do produto.

Em virtude dos fatos mencionados, todos aqueles que fazem parte da indústria alimentícia necessitam dar a devida importância de comunicar ao consumidor sobre a presença de alergênicos nos seus produtos.

É fundamental que o seu estabelecimento esteja de acordo com a legislação e para isso você pode contar conosco, onde oferecemos o serviço de confecção e revisão das rotulagens e informações nutricionais.

Tenha tua operação acompanhada constantemente, A Controlare Assessoria em Segurança Alimentar atua a 12 anos com o objetivo de auxiliar os estabelecimentos a estarem adequados às normas de Vigilância Sanitária, em âmbito nacional.

 

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